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Houve alterações significativas do Recenseamento Eleitoral recentemente. Atendendo a que o ano de 2009 vai ter três actos eleitorais, queremos ajudar a esclarecer o que foi mudado. O Recenseamento eleitoral é enquadrado pela Lei n.º 13/99, de 22 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas n.º s 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto.
PRINCÍPIOS GERAIS 2. Quais os princípios constitucionais do R.E.? 3. Outros princípios legais do Recenseamento eleitoral? 4. Quais os direitos e deveres dos eleitores relativamente ao Recenseamento Eleitoral? 5. Qual é a finalidade da Base de Dados do Recenseamento Eleitoral (BDRE)? 6. Como é actualizada a BDRE? 7. O que é o Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral (SIGRE)? 8 . O que é o SIGREweb? 9. Como acedo ao SIGRE? 10. A quem compete a organização, manutenção e gestão da BDRE e do SIGRE? 11. Quem acompanha e fiscaliza as operações da BDRE?
CREDENCIAÇÃO 12. O que é a credenciação no SIGREweb? 13. As credenciais podem ser utilizadas por várias pessoas dentro da comissão recenseadora? 14. O que é o perfil de acesso ao SIGRE? 15. Posso alterar a palavra-chave de acesso ao SIGREweb? 16. O que faço se esquecer a minha palavra-chave? 17. O que faço se perder as minhas credenciais?
POSTOS DE RECENSEAMENTO 18. Para que serve a funcionalidade ‘Postos de Recenseamento’? 19. Se a minha freguesia não tem postos de recenseamento (só tem a sede) também tenho que fazer esta associação entre códigos postais e posto de recenseamento? 20. O que fazer se os postos na minha freguesia não foram criados de acordo com a distribuição geográfica? 21. O que fazer se associar incorrectamente um código postal a um posto de recenseamento?
FORMAS DE ACESSO À INFORMAÇÃO 22. Os eleitores podem aceder à informação constante da BDRE? Em que condições? 23. Como se sabe o número de eleitor? 24. Como se sabe o local de votação?
COMISSÕES RECENSEADORAS 25. Como são compostas as C.R.’s? 26. Quais as competências das C.R.’s? 27. Quais os eleitores que as C.R.’s inscrevem? 28. Onde funcionam as C.R.’s? 29. Quem preside às C.R.’s? 30. Como sabem as Comissões Recenseadoras (C.R.’s) que os novos eleitores nacionais da sua freguesia vão sendo automaticamente inscritos? 31. Caso as C.R.’s não disponham dos meios necessários para acederam através de meios electrónicos à BDRE, via SIGREweb (Internet), como procedem à inscrição dos eleitores estrangeiros? 32. Como procedem as C.R.’s para obter cadernos eleitorais? 33. E se as C.R.’s não dispuserem dos meios necessários para a impressão local dos cadernos para os actos eleitorais ou referendos? 34. Após o envio da última remessa de informação (data limite dia 25 de Novembro) contida nos duplicados dos verbetes de inscrição, o que faço à documentação e ficheiros informatizados/ manuais?
CIDADÃOS PORTUGUESES RESIDENTES EM TERRITÓRIO NACIONAL 35. Para quem é obrigatória a inscrição no R.E.? 36. Sendo obrigatória a inscrição no R. E., o que devo fazer para me inscrever? 37. Como actualizo os meus dados identificativos no R.E.? 38. Quando mudo de residência, o que devo fazer para transferir a minha inscrição no recenseamento eleitoral? 39. Neste caso o número de eleitor mantém-se? 40. Um cidadão que perfaça os 17 anos em 2009 e o seu Bilhete de Identidade é válido até 2011 tem que promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral?
INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA 41. Para quem é voluntária a inscrição no R.E.? D. Cidadãos nacionais de outros países estrangeiros – Noruega, Islândia, Uruguai, Venezuela, Chile e Argentina (Declaração n.º 9/2005, de 8 de Julho, do Ministério da Administração Interna e do Ministério dos Negócios Estrangeiros), com residência legal em Portugal há mais de 3 anos. 41.1 Onde se inscrevem estes eleitores? Os diplomatas e funcionários diplomáticos de carreira podem inscrever-se na comissão recenseadora correspondente ao posto diplomático onde exercem funções (art.º 27.º, n.º 4). Os eleitores estrangeiros referidos em B, C e D inscrevem-se junto das comissões recenseadoras ou do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), ficando inscritos na circunscrição de recenseamento correspondente ao domicílio indicado no título válido de residência ou no Certificado de Registo ou Certificado de Residência Permanente de Cidadão da União Europeia (art.º 27.º, nº 3). Nota: Os cidadãos brasileiros detentores do estatuto de igualdade de direitos políticos, que tenham voluntariamente obtido cartão de cidadão, são automaticamente inscritos na BDRE, na circunscrição eleitoral correspondente à morada que consta do cartão de cidadão, ficando inscritos no recenseamento eleitoral destinado aos cidadãos portugueses (art.ºs 9.º, n.º 5, 27.º, n.º 1 e 34.º, n.º 1). 41.2 Como se identificam e fazem prova de residência? Os diplomatas e funcionários diplomáticos de carreira que se inscrevam na comissão recenseadora correspondente ao posto diplomático onde exercem funções fazem-no mediante a apresentação do título de identificação nacional e de documento comprovativo do local de exercício de funções, emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros (art.º 27.º, n.º 4). Os cidadãos nacionais de países da União Europeia, com residência legal em Portugal identificam-se com título válido de identificação e fazem prova de residência legal em Portugal com Certificado de Registo da União Europeia (art.ºs 9.º, n.º 4, 27.º, n.º 3 e 34.º, n.º 2); Os cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa (Cabo Verde e Brasil) com residência legal em Portugal identificam-se e fazem prova de residência com o título válido residência (art.ºs 9.º, n.º 4, 27.º, n.º 3 e 34.º, n.º 2); Os cidadãos nacionais de outros países estrangeiros, com residência legal em Portugal identificam-se e fazem prova de residência com o título válido residência (art.ºs 9.º, n.º 4, 27.º, n.º 3 e 34.º, n.º 2); 41.3 Quais os títulos de residência válidos para a inscrição no recenseamento? 41.4 Como se faz a prova do tempo de residência em Portugal? 41.5 Como se processa a inscrição destes eleitores? 41.6 Como é que o eleitor confirma e assina a sua inscrição? 41.7 É necessário que as C.R.’s dupliquem esta ficha depois de assinada? 42. Em que condições se justifica a criação e extinção de posto de recenseamento? 43. Como são criados os postos de recenseamento? 44. Continuam a ser emitidos cartões de eleitor? 45. Quando é e como é feita a consulta anual dos cadernos? 46. Quando é e como é feita a exposição no período eleitoral? As comissões recenseadoras, através do SIGRE, acedem às listagens previstas no número anterior e adoptam as medidas necessárias à preparação da sua exposição. Entre os 39.º e o 34.º dias anteriores à eleição ou referendo, são expostas nas sedes das comissões recenseadoras as listagens referidas no número anterior, para efeito de consulta e reclamação dos interessados. O eleitor pode ainda consultar os dados constantes dos cadernos eleitorais que lhe respeitem, através de meios informatizados, nomeadamente pela Internet (art.º 57.º). 47. Qual a finalidade destes dois períodos de consulta? 48. Como se desenvolve o processo de correcção de inscrição no recenseamento eleitoral? No caso de reclamação de inscrição indevida, a comissão dá dela imediato conhecimento ao eleitor para responder, querendo, no prazo de dois dias, devendo igualmente tal resposta ser remetida, no mesmo dia, à DGAI. A DGAI decide as reclamações nos dois dias seguintes à sua apresentação, comunicando de imediato a sua decisão ao autor da reclamação, com conhecimento à comissão recenseadora que a afixa, imediatamente, na sua sede ou local de funcionamento, bem como nos postos de Recenseamento, se existirem. Decidida a reclamação e esgotado o prazo de recurso, a DGAI opera, quando for caso disso, as competentes alterações na BDRE e comunica-as às respectivas comissões recenseadoras (art.º 60.º). 49. Em cada unidade geográfica do R.E. quem tem direito a obter cópia informatizada ou fotocópia dos cadernos de recenseamento 50. Quem fornece essas cópias dos cadernos? 51. O que é a suspensão do R.E. e quando ocorre? 52. O que é o período de inalterabilidade dos cadernos e quando ocorre? 53. A que entidades podem ser fornecidos dados constantes da BDRE? 54. Em que consistem as funções de coordenação e apoio local ao R.E. pelas C.M.’s? 55. Que outras funções têm as C.M.’s no âmbito do R.E.?
PARA CONSULTA DO NÚMERO DE ELEITOR http://www.recenseamento.mai.gov.pt
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